segunda-feira, 16 de julho de 2012

LEI 12903 1998 Data: 23/06/1998 Origem: LEGISLATIVO DEFINE MEDIDAS PARA COMBATER O TABAGISMO NO ESTADO E PROIBE O USO DO CIGARRO E SIMILARES NOS LOCAIS QUE MENCIONA.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a
prática do tabagismo em seu território.
Art. 2º - As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males
causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:
I - a promoção de campanhas nas escolas estaduais;
II - a afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais
especificados nesta Lei.
Art. 3º - Fica proibida a prática do tabagismo em recinto fechado de repartição pública e
de escola, hospital, posto de saúde ou centro de lazer de responsabilidade do Estado.
§ 1º - A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos
ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15440, de 11/1/2005.)
§ 2º É vedada ao docente e nà pessoa que desenvolva trabalho com os alunos a prática
do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos
escolares de educação básica de responsabilidade do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15440, de 11/1/2005.)
Art. 4º - Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigatória a afixação e a
manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à
proibição da prática do tabagismo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no “caput” disporão de salas reservadas
ou corredores com janelas, onde será permitida a prática dos atos definidos no parágrafo
único do art. 3º.
Art. 5º - O titular de cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, dos
estabelecimentos referidos no art. 4º zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º - Ao constatar a infração, o servidor referido no “caput” advertirá o infrator,
solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no parágrafo único do art. 4º desta
Lei, podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.
§ 2º - Em se tratando de ocupante de cargo, emprego ou função públicos, a reincidência
sujeitará o infrator a:
I - advertência escrita;
II - multa, no valor de 245 UFIRs (duzentas e quarenta e
cinco Unidades Fiscais de Referência), acrescida de metade desse valor a cada nova
ocorrência, sempre garantida a defesa prévia.
Art. 6º - Os recursos provenientes da aplicação da multa de que trata o art. 5º serão
utilizados na promoção das medidas educativas previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º - A proibição da prática do tabagismo, nos termos desta Lei, estende-se a centros
comerciais e supermercados.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 9.731, de 9 de dezembro de 1988.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado.
Data da última atualização: 14/1/2005.

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