segunda-feira, 16 de julho de 2012

LEI 15455 2005 de 12/01/2005


Estabelece normas para o cumprimento
do disposto nos incisos VII e VIII
do art. 12 da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, e dá outras
providências.
(Ementa com redação dada pelo art.
2º da Lei nº 17606, de 1/7/2008.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O poder público estadual zelará pela permanência na
escola dos alunos matriculados no ensino fundamental, mediante o
desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de
ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público
Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas
necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino, após apurar a ausência
do aluno por cinco dias letivos consecutivos ou dez dias
alternados no mês, entrará em contato com a família do aluno
faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular
freqüência à escola.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a responsabilização administrativa da direção do
estabelecimento de ensino.
Art. 3º - O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá
ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos cujo número de faltas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento)
do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, VIII, da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Não havendo retorno do aluno à escola num prazo
máximo de quinze dias depois de esgotados os recursos previstos
nos arts. 2º e 3º desta Lei, os pais ou responsáveis serão
notificados e, se necessário, responsabilizados administrativa e
penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação
pertinente.
Art. 4º-A - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio
assegurarão aos pais e responsáveis o acesso às suas instalações
físicas e os informarão sobre a execução de sua proposta
pedagógica e, em cada etapa de avaliação, sobre a freqüência e o
rendimento dos alunos.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17606, de
1/7/2008.)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de
2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do
Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
-------------------------------------------------
Data da última atualização: 2/7/2008.

Nenhum comentário: