segunda-feira, 16 de julho de 2012

LEI Nº 10287 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 12...................................................................
...................................................................
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.09.2001

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