Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VIII:
"Art. 12...................................................................
...................................................................
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.09.2001
Nenhum comentário:
Postar um comentário