segunda-feira, 16 de julho de 2012

RESOLUÇÃO CEB Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 1999(*)


Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e
tendo em vista o Parecer CEB/CNE 22/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação e do
Desporto em 22 de março de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil, a serem observadas na organização das propostas pedagógicas das instituições de educação
infantil integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2º - Diretrizes Curriculares Nacionais constituem-se na doutrina sobre Princípios,
Fundamentos e Procedimentos da Educação Básica, definidos pela Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, que orientarão as Instituições de Educação Infantil dos Sistemas
Brasileiros de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas
pedagógicas.
Art. 3º - São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil:
I – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, devem respeitar os
seguintes Fundamentos Norteadores:
a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao
Bem Comum;
b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do
Respeito à Ordem Democrática;
c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de
Manifestações Artísticas e Culturais.
II – As Instituições de Educação Infantil ao definir suas Propostas Pedagógicas deverão
explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores
e outros profissionais, e a identidade de cada Unidade Educacional, nos vários contextos em que se
situem.
III – As Instituições de Educação Infantil devem promover em suas Propostas Pedagógicas,
práticas de educação e cuidados, que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais,
afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e
indivisível.
IV – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, ao reconhecer as crianças
como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio
ambiente de maneira articulada e gradual, devem buscar a partir de atividades intencionais, em
momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de
conhecimento e aspectos da vida cidadã, contribuindo assim com o provimento de conteúdos básicos
para a constituição de conhecimentos e valores.
V – As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas estratégias de
avaliação, através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na
educação para crianças de 0 a 6 anos, “sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental”.
VI – As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem ser criadas,
coordenadas, supervisionadas e avaliadas por educadores, com, pelo menos, o diploma de Curso de
Formação de Professores, mesmo que da equipe de Profissionais participem outros das áreas de
Ciências Humanas, Sociais e Exatas, assim como familiares das crianças. Da direção das instituições
de Educação Infantil deve participar, necessariamente, um educador com, no mínimo, o Curso de
Formação de Professores.
VII - O ambiente de gestão democrática por parte dos educadores, a partir de liderança
responsável e de qualidade, deve garantir direitos básicos de crianças e suas famílias à educação e
cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais necessários para o atendimento.
VIII – As Propostas Pedagógicas e os regimentos das Instituições de Educação Infantil devem,
em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do
uso do espaço físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção, execução,
avaliação e o aperfeiçoamento das diretrizes.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica
(*)CNE. Resolução CEB 1/99. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de abril de 1999. Seção 1, p. 18.

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